Anteprojeto de Lei nº 581, Dispõe, no âmbito do Município, sobre o Adicional Permanente de Insalubridade de Grau Máximo ao salário base dos Atendentes e Auxiliares de Farmácia do Sistema Único de Saúde – SUS.
‘‘ ANTEPROJETO DE LEI ”
Autor: Vereador Jorge Gilmar Amaral de Oliveira
JUSTIFICATIVA
Vemos a necessidade do adicional de insalubridade para atendentes e auxiliares de farmácia servidora públicos municipais e trabalhadores terceirizados da área da saúde que, além de estarem sujeitos às casualidades que atingem a todos, indistintamente, vêm trabalhando ininterrupta e incansavelmente para atender a demanda de serviços públicos.
O projeto busca atender esses trabalhadores que, em consequência da necessária continuidade na prestação dos serviços públicos essenciais, estão expostos, colocando em risco não apenas a própria saúde, mas a vida de seus familiares.
Pelas razões expostas peço o apoio de todos os colegas Vereadores para aprovação do presente Anteprojeto de Lei.
Jorge Gilmar Amaral de Oliveira
Vereador.
ANTEPROJETO DE LEI Nº ……… DE ……… DE ……………… DE………………
Dispõe, no âmbito do Município, sobre o Adicional Permanente de Insalubridade de Grau Máximo ao salário base dos Atendentes e Auxiliares de Farmácia do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 1o Fica estabelecido, no âmbito do município de Ijuí, a insalubridade permanente de grau máximo aos profissionais atuantes na área da saúde.
Art. 2º O exercício de trabalho em atividades insalubres assegura ao funcionário a percepção de adicional de quarenta por cento (40%) sobre o salário base.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos Atendentes e Auxiliares de farmácia da rede do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 3o O adicional de insalubridade de quarenta por cento (40%) será repassado na folha de pagamento mensal, a partir do mês seguinte da data de aprovação do Projeto de Lei.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.