Projeto de Lei nº 234 concede moratória tributária aos contribuintes do Município de Ijuí em razão da declaração do estado de calamidade pública, nos termos do Decreto Municipal nº 6.987, de 25 de março de 2020, e dá outras providências.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Concede moratória tributária aos contribuintes do Município de Ijuí em razão da declaração do estado de calamidade pública, nos termos do Decreto Municipal nº 6.987, de 25 de março de 2020, e dá outras providências.
Art. 2ºFica prorrogado para 15 de dezembro de 2020 o vencimento da segunda parcela do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do exercício 2020, com arrecadação disciplinada pelos arts. 127 a 130 e Tabela V da Lei Complementar nº 6.742, de 31 de dezembro de 2018 (Código Tributário Municipal).
Parágrafo único. A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
Art. 3º Fica prorrogado para 30 de outubro de 2020 o vencimento da segunda parcela do Imposto Sobre Serviços (ISS) Fixo do exercício de 2020, com arrecadação disciplinada pelos arts. 127 a 130 e Tabela VII da Lei Complementar nº 6.742, de 31 de dezembro de 2018 (Código Tributário Municipal).
Parágrafo único. A prorrogação do prazo a que se refere o caputnão implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
Art. 4º As datas de vencimento do tributo denominado Imposto sobre Serviços (ISS) VARIÁVEL, com arrecadação disciplinada pelos arts. 127 a 130 e Tabela VII da Lei Complementar nº 6.742, de 31 de dezembro de 2018 (Código Tributário Municipal), devido pelos sujeitos passivos ficam prorrogadas de acordo com o período de apuração, da seguinte forma:
I – de março de 2020, com vencimento original em 30 de abril de 2020, passa para o dia 30 de outubro de 2020;
II – de abril de 2020, com vencimento original em 31 de maio de 2020, passa para o dia 30 de novembro de 2020; e
III – de maio de 2020, com vencimento original em 30 de junho de 2020, passa para o dia 30 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
Art. 5º As datas de vencimento de débitos em dívida ativa que foram objetos de parcelamento ficam prorrogadas da seguinte forma:
I – parcelas com vencimento no mês de março de 2020, passam para o dia 30 de setembro de 2020;
II – parcelas com vencimento no mês de abril de 2020, passam para o dia 30 de outubro de 2020;
III – parcelas com vencimento no mês de maio de 2020, passam para o dia 30 de novembro de 2020.
Parágrafo único. A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
Art. 6º Caso a situação atual de pandemia em razão do novo Coronavírus (COVID-19) não tenha cessado até a data de 30 de junho de 2020, poderá o Executivo Municipal rever o prazo de vencimento dos tributos municipais, por Decreto, desde que não ultrapasse o dia 31 de dezembro de 2020.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.