Jorge Amaral Apresenta Anteprojeto na Câmara de Vereadores

Dispõe sobre a realização obrigatória de palestras sobre noções de primeiros socorros aos alunos da rede municipal de ensino e dá outras providências.

“ANTEPROJETO DE LEI”

Autor: Vereador Jorge Gilmar Amaral de Oliveira

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DE PALESTRAS SOBRE NOÇÕES DE PRIMEIROS SOCORROS AOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Ijuí, 07 de outubro de 2019.

ASSUNTO:   Encaminha ANTEPROJETO DE LEI

Exma. Senhora Presidente,

Senhores Vereadores;

Encaminhamos à consideração do Plenário desta Casa, o “ANTEPROJETO DE LEI”, que Dispõe sobre a realização obrigatória de palestras sobre noções de primeiros socorros aos alunos da rede municipal de ensino e dá outras providências.

Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria, apresento cordiais saudações.

  Jorge Gilmar Amaral de Oliveira,

  Vereador.

JUSTIFICATIVA

Primeiros socorros são definidos como cuidados de emergência tomados a uma pessoa que tenha sofrido um acidente ou mal súbito, até que chegue atendimento especializado e definitivo a vítima.

O objetivo do projeto de Lei é levar orientação quanto aos cuidados que os alunos devem ter no dia a dia e ensinar técnicas de como proceder em situações de emergência, formando, assim multiplicadores de conhecimentos que podem salvar vidas.

Pelas razões expostas peço o apoio de todos os colegas Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.

Ijuí/RS, 07 de outubro de 2019.

    Jorge Gilmar Amaral de Oliveira,

  Vereador.

ANTEPROJETO DE LEI

Dispõe sobre a realização obrigatória de palestras sobre noções de primeiros socorros aos alunos da rede municipal de ensino e dá outras providências.

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a realizar palestras de conscientização e orientação sobre noções básicas de “primeiros socorros” destinadas aos alunos da Rede Pública no de domínio do Município de Ijuí.

Art. 2o As exposições deverão acontecer duas vezes por ano, durante o período letivo, em todas as escolas Municipais, e serão ministradas por profissionais capacitados e habilitados.

Parágrafo único. Para fins previstos no caput deste artigo, o Poder Executivo poderá firmar convênios com os órgãos da Secretaria de Segurança Pública Estadual, Instituições de ensino Superior, e Secretaria de Saúde.

Art. 3o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver aplicativos e cartilhas contendo noções básicas de primeiros socorros destinados aos alunos, professores e funcionários das Escolas Municipais.

Art. 4o As despesas decorrentes da execução desta Lei, ficara a cargo de dotações orçamentárias próprias ou proveniente de emendas parlamentares.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ijuí/RS, em …………………………………………..

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